Conselho de Ordens e ministérios

  1. Convém que em cada Diocese ou Instituto de Vida Consagrada haja um grupo estável de sacerdotes que constituem o “Conselho de Ordens e ministérios”, que, em sessão colegiada estude os antecedentes de cada candidato às Ordens ou aos ministérios. A este “Conselho de Ordens” devem pertencer sacerdotes dotados de experiência, de sã doutrina e de critério provado, nomeados pelo respectivo Ordinário, por tempo determinado. Alguns poderiam pertencer ou “ex officio” ou “ratione muneris”.
  2. O Conselho pode estabelecer a própria metodologia para o estudo dos antecedentes dos candidatos.
  3. A sessão colegiada deve ser presidida pelo Bispo ou Superior maior, ou por um delegado.
  4. Na sessão do Conselho reine total liberdade para que cada um possa exprimir sua opinião segundo a própria consciência.
  5. As sessões do Conselho são, por sua própria natureza, reservadas.
  6. A discussão ou estudos dos antecedentes de cada candidato deve terminar com um voto, que pode ser secreto, se alguns dos membros o solicitam, e no qual se responda, se recomenda ou não ao Bispo ou ao Superior competente o chamado do respectivo candidato ao rito litúrgico solicitado.
  7. O parecer do Conselho não é vinculante para o Bispo ou Superior, porém é um ato de alto valor moral de que não se pode prescindir a não ser por motivos graves e muito bem fundados (cf. Can. 127, § 2, 2º).
  8. O parecer positivo ou negativo do Conselho deve ficar registrado na pasta do candidato, com explícita indicação do resultado da votação.
  9. Compete ao Bispo ou ao Superior, ou a quem eles delegarem, informar os candidatos acerca da decisão tomada, após a sessão do Conselho, sobre a solicitação feita.
  10. A decisão do Bispo ou do Superior deve ser expressa em forma de Decreto de admissão (cf. Can. 1034, §1), expedido e com bastante antecedência (não menos de um mês) com respeito à data da instituição ou ordenação.