- Convém que em cada Diocese ou Instituto de Vida Consagrada haja um grupo estável de sacerdotes que constituem o “Conselho de Ordens e ministérios”, que, em sessão colegiada estude os antecedentes de cada candidato às Ordens ou aos ministérios. A este “Conselho de Ordens” devem pertencer sacerdotes dotados de experiência, de sã doutrina e de critério provado, nomeados pelo respectivo Ordinário, por tempo determinado. Alguns poderiam pertencer ou “ex officio” ou “ratione muneris”.
- O Conselho pode estabelecer a própria metodologia para o estudo dos antecedentes dos candidatos.
- A sessão colegiada deve ser presidida pelo Bispo ou Superior maior, ou por um delegado.
- Na sessão do Conselho reine total liberdade para que cada um possa exprimir sua opinião segundo a própria consciência.
- As sessões do Conselho são, por sua própria natureza, reservadas.
- A discussão ou estudos dos antecedentes de cada candidato deve terminar com um voto, que pode ser secreto, se alguns dos membros o solicitam, e no qual se responda, se recomenda ou não ao Bispo ou ao Superior competente o chamado do respectivo candidato ao rito litúrgico solicitado.
- O parecer do Conselho não é vinculante para o Bispo ou Superior, porém é um ato de alto valor moral de que não se pode prescindir a não ser por motivos graves e muito bem fundados (cf. Can. 127, § 2, 2º).
- O parecer positivo ou negativo do Conselho deve ficar registrado na pasta do candidato, com explícita indicação do resultado da votação.
- Compete ao Bispo ou ao Superior, ou a quem eles delegarem, informar os candidatos acerca da decisão tomada, após a sessão do Conselho, sobre a solicitação feita.
- A decisão do Bispo ou do Superior deve ser expressa em forma de Decreto de admissão (cf. Can. 1034, §1), expedido e com bastante antecedência (não menos de um mês) com respeito à data da instituição ou ordenação.