- Entre as mais delicadas responsabilidades do Bispo diocesano e dos demais ordinários com faculdade de chamar às Ordens, está sem dúvida o ato canônico pelo qual fazem a um súdito essa chamada: o mesmo vale também, guardadas as devidas proporções, para o rito de admissão ao diaconato e ao presbiterado e para o rito de instituição como leitor e acólito.
- O princípio básico, no caso, consiste no fato de a autoridade competente dever fazer a chamada oficial ao diaconato e ao presbiterado, em nome da Igreja, na base de uma adquirida certeza moral fundada em argumentos positivos, acerca da idoneidade do candidato (Can. 1052, § 1 campar. com can. 1025, §§ 1 e 2; 1029). Não é aceitável o critério de fazer chamadas como estímulo ou ajuda ao candidato: a chamada não pode ser feita se existe dúvida prudente acerca da idoneidade (can. 1052, § 3 comp. com 1030). Por “dúvida prudente” entende-se a que se fundamenta em fatos objetivos, devidamente comprovados.
- Embora a chamada seja um ato canônico que compete à autoridade unipessoal, é claro que esta não pode proceder em virtude somente de suas convicções ou intuições, mas deve ouvir o parecer de pessoas e Conselhos e não deve prescindir deles a não ser em casos de razões bem fundadas (can. 127 § 2, 2º).
- 4. O ato de discernimento acerca da idoneidade do candidato recebe o nome de “escrutínio” (can. 1051) que deve ser feito em cada um dos 4 momentos de iter da formação sacerdotal: admissão, ministérios, diaconato e presbiterado. Deve ser feito naturalmente no caso dos candidatos ao diaconato permanente. Toda a documentação escrita relativa a cada um dos escrutínios deve ser conservada na pasta (dossiê, posição) pessoal de cada candidato e, uma vez recebida a ordenação diaconal, a referida pasta deve passar do arquivo do Seminário ou Casa de formação para a Cúria diocesana ou do Superior maior correspondente.
- A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos teve ocasião de constatar que, em não poucos casos de pedidos de dispensa das obrigações sacerdotais, não foram encontrados os documentos dos correspondentes escrutínios, impossibilitando a anexação deles ao processo informativo e fazendo pensar que há lugares onde eles não se realizam com o devido cuidado.
- Quem tem a responsabilidade de admitir às Ordens sabe que seu exercício não é fácil. É possível que uma decisão tomada com consciência serena, demonstre, posteriormente, que foi errônea, sem que seja imputada como descuido, imprudência ou outro defeito semelhante. Sem dúvida, deve-se destacar que há casos em que houve descuido ou superficialidade, o que acarreta uma grave responsabilidade moral com respeito à defecções posteriores que ferem profundamente as pessoas e prejudicam profundamente a Igreja.
- Já a primeira seleção dos candidatos para o ingresso no Seminário deve ser cuidadosa, pois não é raro que os seminaristas, dado esse primeiro passo, prossigam até o sacerdócio considerando cada etapa como uma consequência e prolongamento necessário desse primeiro passo (cf. Can. 241, § 1).
- No caso em que o candidato tenha pertencido a uma outra diocese, ou tenha sido religioso, ou tenha recebido formação relativa a uma das etapas em casas diversas, deve-se estudar motivadamente as causas desse iter extraordinário. De particular importância são os casos de candidatos que tenham sido expulsos de uma casa de formação, ou tenham sido “convidados a retirar-se” dela: os motivos de tais decisões devem ser solicitados, sob reserva, a quem as tiver tomado, que, por sua vez, deverá fornecê-las com a maior objetividade, evitando ambiguidades e eufemismos.
- As indicações contidas nesta Carta Circular são uma orientação baseada na experiência de não poucas dioceses e na da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Elas visam contribuir para a liberdade e a idoneidade no assumir as responsabilidades inerentes ao Sacramento da Ordem (Cf. Can. 1026) e ao mesmo tempo a seriedade dos escrutínios que devem preceder os diversos momentos da formação em vista das Sagradas Ordens. Não são uma lei no sentido próprio e canônico da palavra – salvo, naturalmente, o que já está contido no direito comum ou particular – são, todavia, uma insistente recomendação visando o bem da Igreja. Mais vale afastar um candidato duvidoso, por maior que seja a necessidade de clero de uma determinada Igreja particular ou Instituto, que ter de lamentar depois um doloroso – e não poucas vezes escandaloso – abandono do ministério. “Manus cito nemini imposueris” (1Tim 5, 22).
- A prudência, que é uma das virtudes mais necessárias a quem exerce responsabilidade de governo, tem como uma de suas características a de não tomar decisões de importância sem antes ouvir o parecer de pessoas experientes e conhecedoras da matéria.
- O juízo sobre a idoneidade do candidato ao diaconato em trânsito para o presbiterado, inclui o de sua idoneidade ao sacerdócio. Não se pode chamar um candidato a receber o diaconato se ainda há dúvidas acerca de sua idoneidade para o sacerdócio. Por este motivo, o escrutínio para o diaconato é muito decisivo e, se é positivo, somente fatos novos e graves poderão mudar o juízo no escrutínio para o sacerdócio.
- 12. Tenham presentes as autoridades a quem compete a faculdade de chamar às Sagradas Ordens ou à Instituição para os ministérios, as disposições do direito canônico relativas à idade mínima para receber as Ordens (cf. Can. 1031, §§ 1 e 2); aos interstícios entre os ministérios e a ordenação diaconal (cfr. Can. 103 § 2) e entre a ordenação diaconal e a presbiteral (cfr. Can. 1031, § 1); à necessidade de fazer exercícios espirituais antes de receber as Sagradas Ordens (cfr. Can. 1039); e em nível de estudos, que tenham sido aprovados antes de receber as Sagradas Ordens (cfr. Can. 1032 §§ 1 e 2). Devem ter presentes também as disposições em matéria de impedimentos e irregularidades referentes à recepção das Ordens (cfr. Can. 1025, § 1 em relação com os can. 1041 – 1042).
Acompanham cinco anexos, preparados pela Congregação para facilitar a aplicação concreta desta Carta Circular.
Anexo I
Documentação de cada candidato. Na pasta pessoal de cada candidato, devem constar os seguintes documentos:
1 – Certidão de matrimônio canônico dos pais.
2 – Certidão de batismo e de crisma do candidato (cf. Can. 1033; 1050, 3º, 241, § 2).
3 – Atestado, ao menos globais, dos estudos feitos pelo candidato antes de iniciar sua formação de preparação às ordens (can. 1050, 1º).
4 – Certificados dos diversos ramos da formação eclesiástica, com indicação da votação obtida (cf. Can. 1032, §§ 1 e 3).
5 – Uma folha com os dados pessoais do candidato e suas referências familiares. Quiçá uma fotografia do candidato.
6 – Certificados civis que possam ter relação com a formação, como, por exemplo, o referente ao serviço militar ou cívico.
7 – Um atestado médico acerca da saúde do candidato, após exame realizado antes de seu ingresso (cf. Can. 1051, 1º 241, § 1).
8 – Um relatório psicológico, se for o caso (cf. Can. 1051, 1 §).
9 – Uma solicitação escrita do candidato, pedindo sua admissão ao Seminário ou à Casa de formação.
10 – Informes escritos do Reitor da Casa de formação onde o candidato tiver eventualmente passado um tempo de formação antes de ingressar na atual (can. 241, § 3).
11 – Cartas de recomendação (enviadas diretamente ao Seminário e não por meio do candidato) ou dos sacerdotes que apoiaram o candidato em seu discernimento vocacional (can. 1051, 2º).
12 – Os certificados da Cúria diocesana acerca da admissão como candidato às Ordens, à colação dos ministérios, à Ordenação diaconal e à Ordenação presbiteral.
13 – A documentação de cada escrutínio.
14 – No caso dos candidatos ao diaconato permanente casados, a certidão de matrimônio religioso e um documento escrito, assinado pela esposa, no qual ela declare que consente na ordenação de seu marido e que tem consciência clara das implicações do ministério diaconal (cfr. Can. 1050, 3º).
Anexo II
Documentação para o escrutínio em cada um dos momentos litúrgicos do iter para o sacerdócio:
- Um pedido escrito do candidato solicitando a admissão ao respectivo rito. Convém que este pedido seja pessoal e manuscrito, não um formulário copiado e, menos ainda, um texto policopiado (cf. Can. 1034, § 1).
- Um informe pessoal do Reitor do Seminário ou da casa de formação. Tal informe deve ser pormenorizado, servindo-se, em linhas gerais, do modelo que se encontra em apêndice (cf. 1051, 1º).
- Um informe colegial dos sacerdotes formadores do Seminário ou da Casa de formação.
- Um informe do pároco onde tem domicílio a família do candidato, ou o próprio candidato, se não vive com a família.
- Um informe do sacerdote responsável do lugar ou da instituição em que o candidato dá sua colaboração pastoral.
- Ouros informes que o Reitor do Seminário ou da Casa de formação julgue necessário.
- O parecer de alguns de seus companheiros de curso, dado em forma absolutamente secreta, pessoal e separadamente, no qual se expresse clara e motivadamente, se possível, a opinião positiva ou negativa, acerca da idoneidade do candidato.
- O resultado dos “proclamas” para o diaconado e o presbiterado, que devem ter sido realizados com suficiente antecedência ou nas paróquias em que se julgou oportuno (Can. 1051, 2º).