OS ESCRUTÍNIOS ACERCA DA IDONEIDADE DOS CANDIDATOS ÀS ORDENS SAGRADAS

  1. Entre as mais delicadas responsabilidades do Bispo diocesano e dos demais ordinários com faculdade de chamar às Ordens, está sem dúvida o ato canônico pelo qual fazem a um súdito essa chamada: o mesmo vale também, guardadas as devidas proporções, para o rito de admissão ao diaconato e ao presbiterado e para o rito de instituição como leitor e acólito.
  2. O princípio básico, no caso, consiste no fato de a autoridade competente dever fazer a chamada oficial ao diaconato e ao presbiterado, em nome da Igreja, na base de uma adquirida certeza moral fundada em argumentos positivos, acerca da idoneidade do candidato (Can. 1052, § 1 campar. com can. 1025, §§ 1 e 2; 1029). Não é aceitável o critério de fazer chamadas como estímulo ou ajuda ao candidato: a chamada não pode ser feita se existe dúvida prudente acerca da idoneidade (can. 1052, § 3 comp. com 1030). Por “dúvida prudente” entende-se a que se fundamenta em fatos objetivos, devidamente comprovados.
  3. Embora a chamada seja um ato canônico que compete à autoridade unipessoal, é claro que esta não pode proceder em virtude somente de suas convicções ou intuições, mas deve ouvir o parecer de pessoas e Conselhos e não deve prescindir deles a não ser em casos de razões bem fundadas (can. 127 § 2, 2º).
  4. 4. O ato de discernimento acerca da idoneidade do candidato recebe o nome de “escrutínio” (can. 1051) que deve ser feito em cada um dos 4 momentos de iter da formação sacerdotal: admissão, ministérios, diaconato e presbiterado. Deve ser feito naturalmente no caso dos candidatos ao diaconato permanente. Toda a documentação escrita relativa a cada um dos escrutínios deve ser conservada na pasta (dossiê, posição) pessoal de cada candidato e, uma vez recebida a ordenação diaconal, a referida pasta deve passar do arquivo do Seminário ou Casa de formação para a Cúria diocesana ou do Superior maior correspondente.
  5. A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos teve ocasião de constatar que, em não poucos casos de pedidos de dispensa das obrigações sacerdotais, não foram encontrados os documentos dos correspondentes escrutínios, impossibilitando a anexação deles ao processo informativo e fazendo pensar que há lugares onde eles não se realizam com o devido cuidado.
  6. Quem tem a responsabilidade de admitir às Ordens sabe que seu exercício não é fácil. É possível que uma decisão tomada com consciência serena, demonstre, posteriormente, que foi errônea, sem que seja imputada como descuido, imprudência ou outro defeito semelhante. Sem dúvida, deve-se destacar que há casos em que houve descuido ou superficialidade, o que acarreta uma grave responsabilidade moral com respeito à defecções posteriores que ferem profundamente as pessoas e prejudicam profundamente a Igreja.
  7. Já a primeira seleção dos candidatos para o ingresso no Seminário deve ser cuidadosa, pois não é raro que os seminaristas, dado esse primeiro passo, prossigam até o sacerdócio considerando cada etapa como uma consequência e prolongamento necessário desse primeiro passo (cf. Can. 241, § 1).
  8. No caso em que o candidato tenha pertencido a uma outra diocese, ou tenha sido religioso, ou tenha recebido formação relativa a uma das etapas em casas diversas, deve-se estudar motivadamente as causas desse iter extraordinário. De particular importância são os casos de candidatos que tenham sido expulsos de uma casa de formação, ou tenham sido “convidados a retirar-se” dela: os motivos de tais decisões devem ser solicitados, sob reserva, a quem as tiver tomado, que, por sua vez, deverá fornecê-las com a maior objetividade, evitando ambiguidades e eufemismos.
  9. As indicações contidas nesta Carta Circular são uma orientação baseada na experiência de não poucas dioceses e na da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Elas visam contribuir para a liberdade e a idoneidade no assumir as responsabilidades inerentes ao Sacramento da Ordem (Cf. Can. 1026) e ao mesmo tempo a seriedade dos escrutínios que devem preceder os diversos momentos da formação em vista das Sagradas Ordens. Não são uma lei no sentido próprio e canônico da palavra – salvo, naturalmente, o que já está contido no direito comum ou particular – são, todavia, uma insistente recomendação visando o bem da Igreja. Mais vale afastar um candidato duvidoso, por maior que seja a necessidade de clero de uma determinada Igreja particular ou Instituto, que ter de lamentar depois um doloroso – e não poucas vezes escandaloso – abandono do ministério. “Manus cito nemini imposueris” (1Tim 5, 22).
  10. A prudência, que é uma das virtudes mais necessárias a quem exerce responsabilidade de governo, tem como uma de suas características a de não tomar decisões de importância sem antes ouvir o parecer de pessoas experientes e conhecedoras da matéria.
  11. O juízo sobre a idoneidade do candidato ao diaconato em trânsito para o presbiterado, inclui o de sua idoneidade ao sacerdócio. Não se pode chamar um candidato a receber o diaconato se ainda há dúvidas acerca de sua idoneidade para o sacerdócio. Por este motivo, o escrutínio para o diaconato é muito decisivo e, se é positivo, somente fatos novos e graves poderão mudar o juízo no escrutínio para o sacerdócio.
  12. 12. Tenham presentes as autoridades a quem compete a faculdade de chamar às Sagradas Ordens ou à Instituição para os ministérios, as disposições do direito canônico relativas à idade mínima para receber as Ordens (cf. Can. 1031, §§ 1 e 2); aos interstícios entre os ministérios e a ordenação diaconal (cfr. Can. 103 § 2) e entre a ordenação diaconal e a presbiteral (cfr. Can. 1031, § 1); à necessidade de fazer exercícios espirituais antes de receber as Sagradas Ordens (cfr. Can. 1039); e em nível de estudos, que tenham sido aprovados antes de receber as Sagradas Ordens (cfr. Can. 1032 §§ 1 e 2). Devem ter presentes também as disposições em matéria de impedimentos e irregularidades referentes à recepção das Ordens (cfr. Can. 1025, § 1 em relação com os can. 1041 – 1042).

Acompanham cinco anexos, preparados pela Congregação para facilitar a aplicação concreta desta Carta Circular.

Anexo I

Documentação de cada candidato. Na pasta pessoal de cada candidato, devem constar os seguintes documentos:

1 – Certidão de matrimônio canônico dos pais.

2 – Certidão de batismo e de crisma do candidato (cf. Can. 1033; 1050, 3º, 241, § 2).

3 – Atestado, ao menos globais, dos estudos feitos pelo candidato antes de iniciar sua formação de preparação às ordens (can. 1050, 1º).

4 – Certificados dos diversos ramos da formação eclesiástica, com indicação da votação obtida (cf. Can. 1032, §§ 1 e 3).

5 – Uma folha com os dados pessoais do candidato e suas referências familiares. Quiçá uma fotografia do candidato.

6 – Certificados civis que possam ter relação com a formação, como, por exemplo, o referente ao serviço militar ou cívico.

7 – Um atestado médico acerca da saúde do candidato, após exame realizado antes de seu ingresso (cf. Can. 1051, 1º 241, § 1).

8 – Um relatório psicológico, se for o caso (cf. Can. 1051, 1 §).

9 – Uma solicitação escrita do candidato, pedindo sua admissão ao Seminário ou à Casa de formação.

10 – Informes escritos do Reitor da Casa de formação onde o candidato tiver eventualmente passado um tempo de formação antes de ingressar na atual (can. 241, § 3).

11 – Cartas de recomendação (enviadas diretamente ao Seminário e não por meio do candidato) ou dos sacerdotes que apoiaram o candidato em seu discernimento vocacional (can. 1051, 2º).

12 – Os certificados da Cúria diocesana acerca da admissão como candidato às Ordens, à colação dos ministérios, à Ordenação diaconal e à Ordenação presbiteral.

13 – A documentação de cada escrutínio.

14 – No caso dos candidatos ao diaconato permanente casados, a certidão de matrimônio religioso e um documento escrito, assinado pela esposa, no qual ela declare que consente na ordenação de seu marido e que tem consciência clara das implicações do ministério diaconal (cfr. Can. 1050, 3º).

Anexo II

Documentação para o escrutínio em cada um dos momentos litúrgicos do iter para o sacerdócio:

  1. Um pedido escrito do candidato solicitando a admissão ao respectivo rito. Convém que este pedido seja pessoal e manuscrito, não um formulário copiado e, menos ainda, um texto policopiado (cf. Can. 1034, § 1).
  2. Um informe pessoal do Reitor do Seminário ou da casa de formação. Tal informe deve ser pormenorizado, servindo-se, em linhas gerais, do modelo que se encontra em apêndice (cf. 1051, 1º).
  3. Um informe colegial dos sacerdotes formadores do Seminário ou da Casa de formação.
  4. Um informe do pároco onde tem domicílio a família do candidato, ou o próprio candidato, se não vive com a família.
  5. Um informe do sacerdote responsável do lugar ou da instituição em que o candidato dá sua colaboração pastoral.
  6. Ouros informes que o Reitor do Seminário ou da Casa de formação julgue necessário.
  7. O parecer de alguns de seus companheiros de curso, dado em forma absolutamente secreta, pessoal e separadamente, no qual se expresse clara e motivadamente, se possível, a opinião positiva ou negativa, acerca da idoneidade do candidato.
  8. O resultado dos “proclamas” para o diaconado e o presbiterado, que devem ter sido realizados com suficiente antecedência ou nas paróquias em que se julgou oportuno (Can. 1051, 2º).